O vereador Sandro Elias (Preguinho) – DEM protocolou, na Câmara Municipal de Viamão – CMV, o projeto de lei 113/2021, que autoriza o Poder Executivo a fazer doação de bens considerados inservíveis ao Patrimônio Público, recolhidos através de coletas urbanas, assim como os gerados pelo desgaste natural, originários da Prefeitura e entidades em atividade atual no município. Os referidos bens serão destinados para entidades assistenciais de interesse social e associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
“O nosso objetivo é regulamentar a doação de bens inservíveis do município de Viamão. Todos os anos são descartados bens que acabam sem destinação adequada. A ideia é que possam ser doados a entidades para fins sociais”, explica o vereador Preguinho.

CLASSIFICAÇÃO – Conforme a proposição, o bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado, é classificado como ocioso. O antieconômico, por sua vez, é o bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou rendimento seja precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou por estar obsoleto. O bem irrecuperável, no entanto, é aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão do seu custo de recuperação ser mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou da análise do seu custo benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
“Os bens citados neste projeto são os adquiridos com recursos próprios da municipalidade ou com recursos vindos de programas específicos ou, ainda, recebidos em doação de outros órgãos públicos do governo ou de instituições autárquicas, sendo incorporados ao patrimônio público municipal”, esclarece o vereador Preguinho.

REQUISITOS PARA RECEBER DOAÇÕES – As entidades, associações e cooperativas interessadas em adquirir os bens doados, deverão comprovar que realizam suas atividades em Viamão e declarar qual a destinação que será dada ao objeto doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado, conforme determina o art. 17 caput e inc. II da lei n° 8.666/93.
A doação deverá conter autorização do titular do órgão proprietário dos bens, caso não seja oriundo de coleta pública. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria da Administração, fica responsável pela Avaliação de Bens Inservíveis.