Foi aprovado na sessão plenária desta quinta-feira (5), na Câmara Municipal de Viamão, o projeto de lei 62/2022, de autoria do poder executivo, que dispõe sobre os procedimentos, documentos e trâmites necessários para a regularização e emissão do habite-se de edificações clandestinas ou irregulares no município de Viamão. O objetivo do projeto é permitir que o município proceda a regularização exclusivamente de edificações clandestinas e irregulares de uso comercial, residencial unifamiliar e multifamiliar, bem como as reformas e os acréscimos nelas executados.

De acordo com o PL, são consideradas construções, reformas ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Viamão, bem como sem a aprovação e licenciamento dos setores competentes do município.

Para fins de comprovação da data de existência e/ou conclusão, da edificação a ser regularizada, poderão ser aceitos:

a) Comprovantes de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, com a identificação das áreas existentes;
 b) Fotografias datada(s) da edificação;
c) Dados de levantamentos cadastrais realizados pelo Município;
d) Imagem aérea (Google Earth ou software equivalente) que apresente data anterior à publicação desta Lei e a implantação total da área a ser regularizada;
e) Qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal que comprove a área construída existente;
f) Auto de infração, notificações, ou embargos administrativos relativos à construção, lançamento de tributos sobre a construção, dentre outros;
 g) Outros documentos resultantes de solicitações feitas à municipalidade, por meio de procedimentos administrativos que comprovem a área construída.

Construções que estejam localizadas em áreas de risco, assim definidas pelos órgãos competentes, especialmente:

 a) as construções em terrenos suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, salvo se atendidos as exigências específicas das autoridades competentes visando a garantia da segurança e a viabilidade do uso e/ou ocupação;

b) as construções em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem o prévio saneamento de acordo com as Leis e normas vigentes aplicáveis;

c) as construções em terrenos situados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção se ela for possível e tecnicamente viável;

d) as construções nos locais considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que sejam previamente saneados e descontaminados, atendidas as exigências do órgão ambiental competente;

 e) as construções em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes, e respeitadas as restrições das legislações federal, estadual e municipal sobre a matéria;

f) as construções nas áreas sujeitas a deslizamento de encostas, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade, se isso for possível e tecnicamente viável, ouvidos os órgãos competentes;

Para se enquadrar nos requisitos de regularização, as edificações deverão atender os seguintes requisitos:

I- Apresentar condições mínimas de habitabilidade, estabilidade, higiene e segurança de uso;

II- Possuir tratamento e disposição final adequada para o esgoto pluvial e cloacal, constituído de fossa, filtro e sumidouro ou solução alternativa de acordo com a legislação vigente;

III- Estejam em conformidade com a legislação ambiental;

IV- Estejam em conformidade com as leis e normas de prevenção de incêndio;

V- Estejam em conformidade com as leis e normas de acessibilidade;

VI- Cujos terrenos possuam certidão de matrícula junto ao Registro de Imóveis em nome do proprietário ou promitente comprador, mediante a apresentação da Escritura Pública de Compra e Venda;

A edificação que apresenta condições mínimas de habitabilidade é aquela que apresenta estrutura completa como vedação(paredes), cobertura, instalação elétrica, instalação hidráulica e sanitária.

Ainda, de acordo com o PL, a regularização deverá contemplar toda e qualquer edificação constante no lote, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei

Para a regularização, as edificações deverão atender os seguintes requisitos:
 I- Apresentar condições mínimas de habitabilidade, estabilidade, higiene e segurança de uso;
 II- Possuir tratamento e disposição final adequada para o esgoto pluvial e cloacal, constituído de fossa, filtro e sumidouro ou solução alternativa de acordo com a legislação vigente;
III- Estejam em conformidade com a legislação ambiental;
IV- Estejam em conformidade com as leis e normas de prevenção de incêndio;
V- Estejam em conformidade com as leis e normas de acessibilidade; e
 VI – Cujos terrenos possuam certidão de matrícula junto ao Registro de Imóveis em nome do proprietário ou promitente comprador, mediante a apresentação da Escritura Pública de Compra e Venda.