Os vereadores votaram hoje (28), o Projeto de Lei 219/2017 de autoria do Poder Executivo, que disciplina os benefícios das isenções tarifárias concedidos no Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros, onde modifica o art. 44º da Lei Municipal nº 3.101/2002. A proposição recebeu cinco votos contrários.
Serão isentos do pagamento, crianças com até cinco anos que não ocupem assento e usuários maiores de 65 anos, com cadastramento prévio. As pessoas com 60 a 64 anos completos, terão o benefício da isenção mantido, desde que sua renda per capita bruta mensal não extrapole a um salário mínimo nacional, mediante novo cadastramento, após vigência da lei.
Os portadores de enfermidades graves e crônicas, com redução significativa na sua capacidade laboral, com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio mensal, receberão o Passe Livre Doença PLD, disponibilizado pelo Poder Municipal ou por qualquer outra instância governamental, na forma de créditos do sistema de bilhetagem eletrônica, para tratamento de saúde.
As pessoas portadoras de enfermidades, devidamente cadastradas junto a Secretaria Municipal de Saúde, terão a isenção tarifária mantida desde que realizem no órgão responsável pelo transporte, o seu devido cadastramento no prazo de 90 dias, para fins da emissão do Cartão da Bilhetagem Eletrônica.
Estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada pela instituição, com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio mensal, receberão Passe Livre Estudantil Municipal PLEM, disponibilizado pelo Poder Municipal ou por qualquer outra instância governamental, na forma de créditos do sistema de bilhetagem eletrônica.
A finalidade do PLEM é propiciar que o estudante se desloque entre sua residência ou local de trabalho e a instituição de ensino, durante o período letivo, devendo ser concedido o benefício dentro destes limites. Caso este usuário já disponha de benefício equivalente concedido por outro órgão governamental para o transporte local, não fará jus ao benefício municipal.
O operador público ou privado do Sistema Público de Transporte Coletivo Municipal deverá instalar, em todos os veículos, equipamento de bilhetagem eletrônica que permita a identificação biométrica (facial, digital ou outro meio equivalente) dos usuários que têm direito a algum tipo de tratamento tarifário diferenciado.
O PL revoga as leis municipais nº s 2.381/1994, 2.477/1995, 2.653/1998, 2.678/1998, 2.864/2000, 2.956/2000, 2.976/2001, 2.992/2001, 3.049/2002, 3.133/2003, 3.196/2003, 3.326/2005, 3.351/2005, 3.479/2006, 3.567/2007, 3.860/2011, 3.888/2011, 4.323/2014, 4.460/2016 e qualquer outra disposição em contrário.