Foi sancionada a lei municipal 5033/2021, de autoria do Poder Executivo, que determina o uso obrigatório de máscara de proteção facial no contexto da pandemia da Covid-19, com aplicação de multas para quem descumprir a norma sanitária.

A lei estabelece que alguns cuidados sejam observados no uso obrigatório da máscara, mantendo-se boca e nariz cobertos, conforme legislação sanitária federal, nos espaços e vias públicas, de uso coletivo, privado ou público, assim como no interior de estabelecimentos que executem atividades, quando autorizado o seu funcionamento, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, enquanto permanecerem as medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

MULTAS AO INFRATOR – A lei expõe que o descumprimento da lei sujeitará o infrator ao seguinte:

– Advertência e pagamento de multa no valor de R$ 82,20;

– Em caso de reincidência da pessoa física, haverá pagamento de multa no valor de até R$ 164,40.

A multa deverá ser encaminhada ao cidadão (a) e à pessoa jurídica por qualquer meio eletrônico, inclusive podendo ser por aplicativo de mensagem. O não pagamento da multa, tanto para pessoa física quanto jurídica, resultará em inclusão em dívida ativa.

A matéria define que todos os valores arrecadados com as multas aplicadas por descumprimento da lei serão revertidos para ações de combate à pandemia, especialmente, de assistência às comunidades carentes na compra e distribuição de máscaras, assim como aos profissionais na aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.

PESSOA JURÍDICA – A legislação determina, também, que as pessoas jurídicas garantam o uso de máscara de proteção facial, o distanciamento interpessoal mínimo de acordo com o Protocolo Estadual de Bandeiras em vigor, além de disponibilização de álcool em gel 70%.

Em caso de descumprimento da lei, a pessoa jurídica, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, fica sujeita a:

– Advertência e multa de R$ 328, 80.

– Em caso de reincidência da pessoa jurídica, pagamento de multa de R$ 657,60.

– Suspensão de alvará de localização e funcionamento.

– Interdição parcial ou total do estabelecimento.

Além disso, a matéria define que o descumprimento reiterado à legislação constitui crime, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa.

QUEM NÃO PRECISA USAR MÁSCARA – Crianças com até cinco anos de idade, pessoas com deficiência e/ou transtorno do espectro autista que não consigam usar máscara ficam desobrigadas de sua utilização em situações em que precisem sair de casa. O município também poderá fornecer máscara de proteção facial a quem encontrar-se, em vias públicas, sem utilizar o equipamento de proteção.