Foi aprovado na sessão plenária desta terça-feira (05), da Câmara Municipal de Viamão – CMV, o projeto de lei nº 118/2021 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requesitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscalização.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de Lei) e por seus anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal. Desta forma remetemos o presente Projeto de Lei à apreciação, onde se espera que após os debates seja aprovado com brevidade.
As metas e as prioridades para 2022 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Os valores constantes no Anexo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
Referente ao orçamento que compreende a programação dos Poderes do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações. As ações serão expressas em atividades, projetos e operações especiais, conforme indicado no Anexo de Metas e Prioridades.
As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou sub-atividades) ou classificação econômica, abertos conforme Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados).
A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I – a fundos especiais; II – às ações de saúde e assistência social; III – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; IV – ao pagamento de precatórios judiciários.
EQUILÍBRIO DE RECEITAS E DESPESAS
I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários.
II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação;
III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% sobre a receita tributária e de transferências do Município aferida em 2020, nos termos do art. 29, da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Não constituir infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000.
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Referente ao recurso destinado a entidades privadas sem fins lucrativos será vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam sediadas no município.
II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar o Atestado de Funcionamento. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão ainda da regular aplicação dos recursos, mediante determina a lei que disciplina a prestação de recursos repassados devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, conforme programas instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
“Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral”, diz o prefeito Valdir Bonatto.
CONFIRA OS ANEXOS DO PROJETO DE LEI
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/AVALIACAO-DA-SITUACAO-FINANCEIRA-E-ATUARIAL-DO-RPPS.pdf
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/METAS-FISCAIS-ATUAIS-COMPARADAS-COM-AS-FIXADAS-NOS-TRES-EXERCICIOS-ANTERIORES.pdf
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/ORIGEM-E-APLICACAO-DOS-RECURSOS-OBTIDOS-COM-A-ALIENACAO-DE-ATIVOS.pdf
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/EVOLUCAO-DO-PATRIMONIO-LIQUIDO.pdf
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/DESPESAS-POR-ORGAO.pdf
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/MARGEM-DE-EXPANSAO.pdf
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/RENUNCIA-DA-RECEITA.pdf
https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/RISCOS-FISCAIS.pdf