Foi aprovado com 12 votos favoráveis e nove contrários, na Câmara de Vereadores – CMV, na sessão plenária desta quinta-feira (26), o projeto de lei n º 95/2021, de autoria do poder executivo que Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio emergencial ao sistema público de transporte coletivo municipal, revisa benefícios tarifários concedidos, cria formas de custeio de benefícios e dá outras providências.

O PL autoriza a conceder subsídio extraordinário ao sistema público de transporte coletivo municipal, da Bacia Urbana e da Bacia Rural, de modo a compensar o déficit provocado pela queda de demanda e elevação dos custos decorrentes do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia da Covid-19 e suas regulamentações, que limitaram a quantidade de passageiros nos ônibus do sistema.

A concessão do subsídio segue os princípios da Lei Federal nº 12.578, de 3 de janeiro de 2012, Lei de Mobilidade Urbana, que definiu ser a tarifa pública o preço público fixado pelo Poder Concedente a ser pago pelo usuário, a tarifa de remuneração o valor recebido pelo operador, suficiente para cobrir o custo real do serviço e remunerar o investimento, e subsídio o valor a ser pago pelo Poder Concedente para complementar o valor da tarifa de remuneração, caso a tarifa pública não seja em valor suficiente.

O valor a ser aportado para o sistema público de transporte coletivo de passageiros da Bacia Urbana é de R$ 2.918.105,80 (dois milhões, novecentos e dezoito mil, cento e cinco Reais e oitenta centavos). Para a Bacia Rural é de R$2.003.879,26 (dois milhões três mil Reais, oitocentos e setenta e nove Reais e vinte e seis centavos).

O referido projeto cita que, para ter acesso a este recurso, as Concessionárias Municipais deverão firmar termo adesão, concordando em implementar medidas de racionalização de custos e manutenção da qualidade do sistema, bem como dar quitação dessas perdas e concordar que este montante seja excluído do cálculo tarifário, na forma estabelecida em decreto regulamentador.

Fica o Executivo autorizado a suplementar esta verba, caso persista o déficit gerado pelo desequilíbrio econômico-financeiro do serviço público de transporte municipal, no período subsequente ao já avaliado, em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e suas normas regulamentadoras.

A proposição apresentada pelo executivo trás em seu artigo terceiro que pessoas na faixa etária entre 60 anos a 64 anos de idade completos, até a data da publicação desta lei, terão o benefício da isenção de pagamento da tarifa do serviço público de transporte coletivo municipal, desde que sua renda bruta mensal não extrapole a um salário mínimo nacional, conforme regras a serem definidas em decreto regulamentador.

O projeto altera o artigo sexto, da Lei Municipal nº 4911, de 23 de dezembro de 2019, alterando a redação da citada lei, onde os estudantes matriculados em instituição regular de ensino situada no território do Município de Viamão, registrada no Ministério da Educação (MEC), e/ou Conselho Estadual de Educação, e/ou Conselho Municipal de Educação, conveniadas à Secretaria Municipal da Educação de Viamão (SME), terão direito ao desconto máximo de 50% (cinquenta por cento) da tarifa correspondente ao trecho utilizado para seu deslocamento (residência x escola x residência), mediante comprovação de matrícula, frequência escolar confirmada pela instituição e renda bruta mensal familiar não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo, conforme regras a serem definidas em decreto regulamentador.

A matéria do projeto cria o Conselho de Auditor dos Subsídios ao Transporte Coletivo, como órgão regulador do município, na fiscalização do uso e aplicação dos Recursos Públicos. O Conselho de Auditor dos Subsídios ao Transporte Coletivo será composto por número ímpar de membros, devendo contar dois representantes do Poder Executivo Municipal, um representante do Poder Legislativo Municipal, um representante do Conselho Municipal do Idoso e um representante do Conselho Municipal de Educação, conforme indicações a serem publicadas em portaria específica.