A Câmara Municipal de Viamão – CMV aprovou, com 13 votos favoráveis, quatro contrários e quatro ausências, o projeto de lei 82/2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Viamão com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Viamão – IPREV, das contribuições devidas pelo ente federativo, em 240 prestações mensais, iguais e sucessivas. A autorização é referente aos saldos devedores dos acordos 1839/2017, 1843/2017, 517/2019 e 384/2020, relativos a contribuições devidas pelo município com vencimento anterior a 31 de outubro de 2021.

Os parcelamentos/reparcelamentos deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, das adequações das normas previdenciárias dos servidores do Município à Emenda Constitucional nº 103.

O projeto de lei estabelece que, para apuração do saldo devedor, os valores devidos serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados a partir da data do vencimento da parcela até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, conforme previsão na Emenda Constitucional 113/2021.

As prestações que estão para vencer serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de consolidação do montante devido no termo do acordo de reparcelamento até o mês do pagamento. O PL também determina que as prestações vencidas e não pagas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento de multa de 1,00%.

Fundo de Participação dos Municípios – O pagamento das prestações do reparcelamento será descontado do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, cabendo ao município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

O vencimento da primeira prestação dos reparcelamentos será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 25 dos meses subsequentes.