Aprovado o projeto de lei n º 78/2021, de autoria do poder executivo municipal, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Viamão – REFAZ VIAMÃO. O referido PL visa promover o Programa de Retomada da Economia no Município de Viamão, chamado de REFAZ VIAMÃO, destinando a promover a regularização dos créditos inadimplidos perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

O programa Refaz Viamão tem como princípios e propósitos a retomada da economia, da cadeira de produção e da vida da população mais atingida com a pandemia. Ou seja, que auxiliar as pessoas físicas e jurídicas que não têm condições de pagar seus tributos em dia, visto que ainda não conseguiram retomar suas vidas financeiras diante da pandemia do coronavírus.

Segundo a matéria do projeto, a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de fevereiro de 2021, que seu artigo “D”, fica de responsabilidade do município realizar proposições legislativas com o intuito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência  e efeitos restritos à sai duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Fica de responsabilidade do poder executivo conceder a redução do imposto, multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos relativos a:

– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

  – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

 – Taxa de Coleta de Lixo (TCL);

– Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e da taxa de Renovação do Alvará de Saúde;

Para o parcelamento especial obedecerá aos valores mínimos de cada parcela e ao regramento estabelecido do decreto regulamentado, podendo ser exigido débito em conta e, depender do valor total dos débitos, definido pela quantidade máxima de parcelas.

A primeira parcela poderá ser diversa das demais, e representará, no mínimo, 30% do saldo a ser parcelado, no caso de parcelamento.

O parcelamento especial não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou poderá o sujeito passivo indicar outros bens no valor da dívida acordada, ou, ainda, será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro, com a consequente amortização do valor parcelado. Parágrafo único. Ao aderir ao parcelamento o sujeito passivo firmará declaração anuindo com o levantamento pela Fazenda Pública de quaisquer valores penhorados ou depositados nos processos judiciais previstos no caput do artigo 8º, a fim de amortização total ou parcial dos débitos parcelados, garantindo-se ao devedor a devolução do excedente.

A opção pelo parcelamento especial de que trata esta lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.

A adesão ao parcelamento especial previsto nesta lei implica na desistência das reclamações e recursos administrativos que contestem os débitos incluídos no parcelamento, bem como das ações judiciais que tratem desses débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou impugnações.

O crédito a ser pago ou parcelado nesta lei será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data de emissão do termo de adesão ao REFAZ VIAMÃO.

O valor consolidado resultará da soma do valor originário do tributo ou do débito, acrescido das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao REFAZ VIAMÃO, e sobre estes serão aplicados os redutores previstos nos artigos 2º e 3º desta lei.

Após a adesão ao REFAZ VIAMÃO, o vencimento da parcela única ou da primeira parcela, vencerão no último dia com o expediente de cada mês seguinte.

As guias de pagamento deverão ser emitidas na Secretaria da Fazenda do Município de Viamão, podendo ser encaminhadas de forma eletrônica, e não serão emitidas via entrega postal.

A eventual impossibilidade de reemissão da guia pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo Município não desobriga o sujeito passivo do pagamento da parcela, devendo ele solicitar nova guia para a Secretaria Municipal da Fazenda, pessoalmente ou via e-mail, até o dia de vencimento da parcela.

O prefeito Valdir Bonatto – PSDB fala da importância do PL.

“Sabe-se que a pandemia causada pelo novo coronavírus não poupou qualquer segmento da sociedade, ocasionando desemprego e severo impacto econômico. Diante disso, cabe a mim, enquanto gestor público, priorizar a tomada de decisões que possam diminuir ou tornar menos penoso os efeitos nefastos da pandemia, mediante atitudes que estejam ao meu alcance e que possam mitigar a severidade da crise econômica, principalmente aos mais atingidos por ela, que não foram capazes financeiramente de arcar em dia com os tributos. O cenário social e econômico imposto em decorrência da emergência sanitária causada pela pandemia de coronavírus (COVID-19) exige do Poder Público, além de medidas de saúde pública, uma adequação em sua política fiscal que seja coerente ao cenário atual”, diz o chefe do executivo.

https://camaraviamao.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/MENSAGEM-RETIFICATIVA-AO-PROJETO-78.pdf