Câmara aprova projeto que estabelece normas para a cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
Proposição busca proteger o consumidor contra práticas abusivas de faturamento e garantir soluções adequadas de saneamento básico, especialmente em imóveis construídos em condição de soleira negativa
PUBLICADO EM 14/08/2026 - 11:58

Foi aprovado, na sessão plenária desta quinta-feira (13), o projeto de lei 77/2026, de autoria do vereador Marco Antonio Borrega – PDT, que dispõe sobre normas técnicas e jurídicas para a cobrança do serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário, em conformidade com o marco legal do saneamento básico (lei nº 14.026/2020) e o código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90), vedando a multiplicação de tarifas mínimas, proibindo o corte em caso de faturamento atípico, definindo a soleira negativa e estabelecendo o tratamento individual licenciado como solução prioritária nesta condição.

O projeto estabelece normas em consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) e suas alterações a fim proteger o consumidor contra práticas abusivas de faturamento e garantir soluções adequadas de saneamento básico, especialmente em imóveis construídos em condição de soleira negativa.

VEDAÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA – A matéria define que fica expressamente vedada à concessionária ou prestadora de serviços a prática de cobrança de tarifa mínima de água e esgoto multiplicada pela quantidade de unidades autônomas, econômicas ou residenciais existentes em um mesmo imóvel que possua apenas um hidrômetro (medidor principal) ou ponto de medição. O faturamento do consumo de água e esgoto deverá considerar o volume total registrado no medidor individual ou principal, aplicando-se a tarifa progressiva de acordo com as faixas de consumo estabelecidas pela estrutura tarifária vigente.

Em condomínios, sejam eles horizontais ou verticais, em meios de hospedagem (como hotéis, pousadas, motéis, hostels ou similares) e em imóveis que possuam edículas, garagens ou quaisquer outras unidades secundárias que não disponham de hidrômetro individualizado, a cobrança deverá ser realizada como uma única unidade consumidora, aplicando-se a tarifa cheia ao consumo total aferido. O PL estabelece, assim, que é nula a cláusula contratual ou regulamentar que obrigue o consumidor a arcar com múltiplas tarifas mínimas ou taxas de disponibilidade do serviço onde houver apenas um ponto de medição. A concessionária não poderá condicionar a aplicação da tarifa única ao consumidor à instalação de hidrômetros individualizados, nem exigir essa individualização como requisito para o fornecimento regular ou para o cumprimento da lei.

VEDAÇÃO DO CORTE - Fica vedada a suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água quando o valor da fatura apresentar volume de consumo que ultrapasse em uma vez e meia a média aritmética do consumo das seis últimas faturas emitidas para o imóvel, caracterizando um Faturamento Atípico. O PL esclarece que a média será calculada com base nos seis meses imediatamente anteriores à emissão da fatura questionada.

Caso aconteça Faturamento Atípico, a concessionária deverá notificar o consumidor imediatamente sobre a ocorrência da anomalia no consumo e instaurar procedimento de verificação de faturamento, providenciando, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis, a vistoria e averiguação gratuita de vazamentos não visíveis, irregularidades na rede interna ou falhas de medição no hidrômetro instalado no imóvel. Além disso, a concessionária deve abster-se de realizar o corte do fornecimento de água até a conclusão da vistoria e a emissão do novo faturamento. Constatado que o Faturamento Atípico decorreu de vazamento oculto (subterrâneo ou em paredes) de responsabilidade do usuário, o consumidor terá um prazo de 15 dias corridos, a contar da data da notificação da vistoria, para realizar o reparo e apresentar o comprovante à concessionária. Durante o prazo de 15 dias para reparo e comprovação, o corte do fornecimento de água permanecerá expressamente vedado.

Ao ser comprovado o reparo do vazamento, o faturamento da conta atípica deverá ser revisto pela concessionária, que deverá aplicar o menor valor entre a média dos seis meses anteriores ao aumento; o consumo real apurado após o reparo do vazamento; ou a média dos meses subsequentes ao reparo, desde que o reparo tenha sido devidamente comprovado no prazo estabelecido. Caso a vistoria constate falha no hidrômetro ou erro de leitura de responsabilidade da concessionária, a conta deverá ser imediatamente corrigida para a média dos seis meses anteriores ao aumento, sem ônus para o consumidor.

SOLEIRA NEGATIVA - Nos imóveis que apresentem a condição de soleira negativa, e desde que a concessionária não ofereça uma solução técnica viável e economicamente razoável para a conexão à rede pública por meio de sistema de recalque (elevatória) própria, o sistema individual de tratamento de esgoto sanitário será a opção técnica prioritária de solução, não se exigindo a ligação à rede pública. A soleira negativa ocorre quando a base de um imóvel ou o ponto de saída de esgoto está abaixo do nível da rua e da tubulação da rede coletora pública. Isso impede que o esgoto escoe por gravidade.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - A adoção, implantação, alteração ou manutenção do sistema de tratamento individual em imóveis com soleira negativa dependerá de prévio Licenciamento Ambiental Municipal, a ser emitido pelo órgão competente, o qual verificará a adequação técnica, a capacidade de absorção do solo e o potencial impacto ambiental da solução proposta. O Licenciamento Ambiental Municipal, uma vez emitido, confere legalidade e dispensa a exigência de ligação à rede pública de esgotamento sanitário por parte da concessionária, enquanto perdurar a condição de Soleira Negativa e a inviabilidade técnica de escoamento por gravidade.

A concessionária não poderá cobrar a tarifa de esgoto (TSE) dos usuários que possuírem sistema individual de tratamento licenciado, exceto pela eventual cobrança da tarifa de disponibilidade de rede (TDR), se esta for devida e proporcionalmente aplicada. O descumprimento da lei sujeitará a concessionária ou prestadora de serviços de saneamento básico a penalidades aplicadas pela Agência Reguladora Municipal ou órgão fiscalizador competente.

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